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I. SOBRE IDENTIFICAÇÃO
1. Quando podes ser identificado?
A polícia pode pedir-te identificação quando estás em locais públicos ou de acesso público: na rua, em praças, estabelecimentos comerciais, cafés, jardins ou transportes públicos. Isto pode acontecer nestas situações:
– Quando há suspeitas fundadas da prática de um crime, de processo de extradição ou de expulsão do país, da entrada ou permanência irregular em Portugal;
– Quando existe um mandato de detenção.
(artigo 250.° do Código do Processo Penal)
2. O que a polícia deve fazer antes de te identificar?
Os agentes da polícia devem identificar-se e explicar-te as razões que fundamentam a suspeição.
(artigo 250.° do Código de Proceso Penal)
3. Podes ser identificado por estar numa zona classificada como “Zona Urbana Sensível”?
Estar numa zus não é critério para seres identificado. A polícia tem que justificar as suspeitas de crime que motivam o pedido de identificação. Fundadas suspeitas terão d e incidir e m razões de facto observadas ou conhecidas pelo agente identificador.
(Recomendação da Inspeção-Geral da Administração Interna IG-3/2017)
4. Com que documentos podes ser identificado?
– Cartão de cidadão;
– Título de Residência
– Passaporte (ou documento equivalente ou cópia autenticada)
Podes ter a tua identificação em formato digital através da aplicação id.gov.pt (precisas de ter Chave Móvel Digital).
(artigo 79.º do Código Civil)
5. Podes registar intervenções policiais?
Mesmo sem consentimento, podes filmar e reproduzir intervenções da PSP quando a gravação é enquadrada em “lugares públicos”, “factos de interesse público” ou “que hajam decorrido publicamente”
(artigo 79.0 do Código Civil).
6. O que deves saber sobre a entrada em vigor da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF)?
Se não tiveres cartão de residência deves andar com o passaporte e um comprovativo emitido pela AIMA mostrando que a regularização no país está em andamento.
7. Podes ser conduzido à esquadra por não ter documentos?
Sim, até 6 horas no máximo. Porém, a polícia tem de esgotar estas formas de identificação:
a) Comunicar com alguém que possa apresentar os teus documentos;
b) Deslocarem-se ao local onde se encontram os teus documentos;
c) Reconhecer a tua identidade por uma pessoa identificada que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados.
(artigo 250.° do Código do Processo Penal)
8. A polícia pode não cumprir com as etapas anteriores para tua identificação?
O não cumprimento das etapas descritas por parte da polícia, permite ao envolvido o exercício do direito legítimo de resistência, do artigo 21.° da Constituição da República Portuguesa.
(Recomendação da Inspeção-Geral da Administração Interna IG-3/2017)
Porém, comunica sempre de forma calma com a polícia e não esperes
que o direito à resistência impeça a polícia de intervenções ilegais e
agressivas.
9. Os agentes devem andar identificados?
Os polícias devem sempre exibir a carteira de identificação policial quando Ihes é pedida.
(artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 243/2015)
Segundo o Ministério da Administração Interna, é também obrigatória a “identificação visível frontal dos agentes das unidades especiais das forças de segurança”.
(Recomendação da Inspeção-Geral da Administração Interna IG-3/2017).
II. SE FORES DETIDO
10. Quando podes ser detido?
Em flagrante delito, com marcas ou sinais de que cometeste um crime ou por mandado de detenção de um juiz.
Se a detenção exceder os limites legais, ou fores impedido de falar com a tua família, apresenta queixa ao Ministério Público.
11. Quanto tempo podes ficar detido?
Podes ser detido:
– Até 48 horas nos casos em que tenhas que apresentar-te a julgamento, para responder ao primeiro interrogatório ou para ser aplicada medida de coação;
– Até 24 horas nos casos de detenção para comparência num ato processual.
12. A agressão por agentes policiais é permitida?
Não. Manténs o teu direito à integridade física.
Se fores agredido, vai ao hospital mais próximo para obter relatório médico e apresenta queixa ao Ministério Público.
III. SE FORES REVISTADO
13. A polícia pode revistar-te sem o teu consentimento?
A revista só pode existir por ordem de uma autoridade judiciária, ou seja, pelo tribunal, pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária. Antes da revista, a polícia deve entregar uma cópia do despacho que a ordenou.
(artigo 174.° do Código de Processo Penal)
14. Em que situações podes ser revistado?
Só podes ser revistado se existirem “indícios fundados de preparação de atividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública”.
(Lei n.° 53/2008)
Os indícios têm que ser “factos objetivos”, nunca “podem ser feitas de forma discriminar positiva ou negativamente os cidadãos visados”
(Recomendação da Inspeção-Geral da Administração Interna IG – 2/2024)
15. Em que casos a polícia pode revistar-te sem autorização judiciária?
1) Detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão;
2) Detenção com fundada suspeita de ocultação de objetos relacionados com o crime;
3) Se, na qualidade de suspeito, fores conduzido a posto policial, quando houver suspeitas de ocultação de objetos com os quais possas praticar atos de violência.
16. A polícia pode fazer buscas na tua casa?
Sim, desde que tenha uma ordem escrita por um juiz, chamada mandado judicial.
Em casos de terrorismo ou criminalidade violenta e organizada, não é necessário mandado. Porém, este tipo de busca tem que ser imediatamente comunicada ao juíz de instrução. Exceto nestes casos, podes impedir a entrada da polícia quando não existe mandado judicial.

